Os artigos 5 e 19 da Constituiçao Federal, garantem a liberdade religiosa e a laicidade do Estado em relação a religião, porém estabelece, no artigo 210, conteúdos mínimos à educação fundamental, dentre os quais está o ensino religioso, com matrícula facultativa.
A polêmica em torno deste tema, que foi levado até ao Supremo Tribunal de Justiça, é causado, pelo artigo 33 da LDB, que diz que o ensino religioso é facultativo e deve ser oferecido sem ônus aos cofres público, de acordo com as preferências de seus responsáveis, além da lei 9475, que tem uma redação ainda mais problemática, porque abre espaço para a interpretação de que o cidadão não pode ter uma relação com o Estado se não tiver uma formação religiosa.
A educação deve estar preparada para lidar com a pluralidade típica de nossa cultura, de maneira pacífica, respeitosa e democrática. Os professores ou diretores, não têm o direito de utilizar suas autoridades e supostos conhecimentos superiores, para impor crenças em espaços públicos como a escola e sim , aproveitar os conteúdos formais que estão presentes no currículo, para expor os muitos direitos humanos que foram desrespeitados em nome do fanatismo religioso.
Boa Tarde,
ResponderExcluirGostaríamos de lhe fazer uma proposta, caso tenha interesse em conhecê-la pedimos a gentileza de que entre em contato conosco pelo e-mail divulgacao@jurua.com.br.
Atenciosamente,
Alex Chagas
Juruá Editora